Nesta quarta-feira (07/05/2025), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), no âmbito do processo n.º 8026627-16.2025.8.05.0000, deferiu pedido de tutela provisória apresentado pelo Município de Salvador e determinou a suspensão imediata da greve deflagrada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia. A decisão foi proferida pelo juiz substituto de 2º grau, Adriano Augusto Gomes Borges, e reconhece a ilegalidade do movimento grevista, com fundamento em jurisprudência consolidada do STF e do próprio TJBA.
A Justiça estadual considerou que a paralisação iniciada em 06 de maio ocorreu sem cumprimento dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 7.783/1989, como:
ausência de comunicação prévia com mínimo de 72 horas;
inexistência de tentativa frustrada de negociação;
e desrespeito ao princípio da continuidade dos serviços essenciais.
A decisão também menciona o Mandado de Injunção nº 712, do Supremo Tribunal Federal, que afirma que o direito de greve de servidores públicos deve observar restrições adicionais quando se trata de atividades essenciais, como a educação básica pública.
O município sustentou, com base na documentação anexada, que apresentou proposta formal de reajuste salarial de 4% — dividida em duas parcelas de 2% nos meses de maio e outubro — e que a entidade sindical foi notificada com apenas 24 horas de antecedência, fato confirmado em publicação no perfil oficial da APLB no Instagram.
Na decisão liminar, o juiz determinou:
a suspensão imediata da greve;
o retorno integral dos professores às atividades em 24 horas;
a imposição de multa diária de R$ 15 mil à APLB;
e a autorização ao Município de Salvador para desconto dos dias não trabalhados, conforme jurisprudência firmada pelo STF no Tema 531 da repercussão geral (RE 693.456/RS).
Além disso, a decisão remete a precedentes do TJBA, como o Dissídio Coletivo de Greve n.º 8023594-86.2023.8.05.0000 (Município de Valença) e a Petição Cível n.º 8018422-66.2023.8.05.0000 (Município de Santaluz), ambos envolvendo o mesmo sindicato e que igualmente reconheceram a ilegalidade do movimento paredista por descumprimento dos mesmos requisitos formais.
A decisão reforça a interpretação consolidada de que o direito de greve no serviço público não é absoluto, especialmente quando contraposto ao direito fundamental à educação. O TJBA alinha-se à jurisprudência do STF ao aplicar critérios como o esgotamento das vias de negociação e a necessidade de comunicação prévia com garantia de funcionamento mínimo de 30% da categoria, como forma de resguardar o interesse coletivo.
A utilização do Judiciário como mediador de conflitos entre o poder público e os sindicatos revela, por outro lado, a ausência de uma lei específica regulamentadora do direito de greve dos servidores civis, o que gera insegurança jurídica e sobrecarga judicial.